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   Domingo, 5  de Setembro de 2010 Mapa do Site        

REPRESENTAÇÕES

Táxi de luxo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


                 

                 

FERNANDO CAPEZ, Procurador de Justiça licenciado, atualmente no exercício de mandato de Deputado Estadual perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 6° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, formular a presente REPRESENTAÇÃO, consubstanciada no flagrante descaso que tem sido dispensado à legislação municipal da capital paulista, a qual assegura aos taxistas da categoria luxo, pontos de táxi nas proximidades de hotéis e aeroportos, conferindo, desta feita, à população, a possibilidade de fazer jus a um serviço diferenciado, seguro e, sobretudo, em consonância com os ditames legais.

São Paulo, 06 de abril de 2010.
     

FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual

 

I – DO FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRECEITOS ENCARTADOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

 

A presente representação tem por objetivo relatar algumas vicissitudes que nos foram noticiadas pela “Cooperativa de Transportes de Táxi da Categoria Luxo de São Paulo”, instituição esta que congrega cerca de cento e cinquenta motoristas de táxi da categoria luxo da cidade de São Paulo, todos titulares de concessões e devidamente habilitados para o regular exercício da atividade de prestação de serviços afetos ao transporte público, bem como requerer as providências pertinentes.

Com efeito. Em que pese haver norma municipal assegurando aos taxistas da categoria luxo pontos de táxi nas proximidades de hotéis e aeroportos, algumas empresas de locação de veículos, determinados motoristas particulares e hotéis específicos têm ignorado tais premissas, desempenhando, ao absoluto arrepio da lei, atividades que, a bem da verdade, somente poderiam ser executadas por pessoas previamente legitimadas, pela Municipalidade, a fazê-lo.

E esse odioso panorama tem acarretado em inúmeros prejuízos não só aos próprios taxistas de luxo, os quais sofrem com a crescente perda de clientela, mas também ao Poder Público, que deixa de recolher os tributos devidos e, principalmente, aos consumidores, que muitas vezes optam por mencionados serviços por mera comodidade, mas acabam correndo riscos de toda sorte, quer porque desconhecem a ilegalidade de tal prática, quer porque os motoristas que os atendem não são treinados para esse mister, quer porque os veículos utilizados não são credenciados para desenvolver esse tipo de atividade, não se sujeitando, destarte, à realização de revisões periódicas, quer porque o valor que lhes é cobrado é muito mais alto do que os preços comumente praticados no mercado.

Sobreditos atos ilegais configuram, em tese, ilícitos penais contra as relações de consumo, na medida em que é ofertado à coletividade, mediante remuneração abusiva, serviço de transporte público clandestino e irregular, desprovido de qualquer autorização dos órgãos competentes e sem fiscalização alguma, colocando, pois, em xeque, além de outros bens de suma importância já explicitados, a segurança e a integridade dos respectivos usuários.

Poder-se-ia tipificar, pois, as condutas perpetradas pelos autores do fato nos artigos 66 e 67, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), abaixo transcritos, verbis:

“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.”

“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”

O Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), em seu artigo 262, também prevê que aquele que impede ou dificulta o funcionamento de transporte público pratica o crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, senão, vejamos:

“Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.”

Como se viu, as irregularidades cometidas na cidade de São Paulo por hotéis, motoristas particulares e locadoras de veículos têm causado sérios danos aos profissionais que estão devidamente legitimados pelos órgãos competentes a executar a atividade de transporte público, à Municipalidade e, mais ainda, aos consumidores, que acabam sendo compelidos a se utilizar desse tipo de serviço, que não se sujeita a qualquer forma de fiscalização, não recolhe tributo algum e tem como contraprestação o pagamento de quantias exorbitantes, muito mais dispendiosas do que os preços praticados rotineiramente.

E é exatamente por todas essas razões oportunamente declinadas, sobretudo para fazer valer, de uma vez por todas, a legislação municipal em vigor e responsabilizar todos aqueles que insistem em descumpri-la, que se faz necessária a imediata e contundente intervenção do Parquet.

  

 II – DAS REPORTAGENS QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE REPRESENTAÇÃO

  

O caso em questão teve ampla abordagem na imprensa, afigurando-se de grande valia a reprodução de reportagem veiculada no “Jornal do Transporte”, de março de 2008, intitulada “Hotéis de luxo continuam contratando táxis clandestinos”. Confira-se:

“Táxis irregulares continuam atuando na cidade. Os principais hotéis contratam o serviço de carros particulares para fazer o translado dos hóspedes. As denúncias de irregularidade são constantes. O Sindicato dos Taxistas de São Paulo levantou uma lista com as placas dos veículos particulares que trabalham nestes hotéis.

De acordo com o diretor do Sindicato, Salvador Vieira, este serviço irregular é feito por ex-taxistas. ‘Quem faz isso dentro dos hotéis são ex-taxistas que venderam os carros pra atender aos hotéis. Se forem pegos, eles podem até ter o cadastro cassado’, denuncia.

A reportagem do Jornal do Transporte ligou para alguns hotéis da denúncia para saber como era feito o translado dos hóspedes. No Grand Hyatt eles confirmam que existe uma empresa que trabalha para eles que faz o transporte dos hóspedes. A negociação não é feita no departamento de reservas, quem passa os preços é o consierge (pessoa responsável pelo atendimento dos executivos). No Fasano, a situação é a mesma. O primeiro transporte que eles oferecem é aquele feito por carros particulares, que chamam de executivos. Durante a conversa, a atendente chega a dizer que o hotel possui uma frota própria para fazer o transporte.

Situação semelhante acontece no hotel Emiliano. Eles também possuem uma ‘frota executiva’ que faz o translado entre o aeroporto e o hotel. No entanto, o preço cobrado é maior que o cobrado por taxistas de luxo regulamentados pela Prefeitura. Para ir buscar uma pessoa no aeroporto, o hotel chega a cobrar R$ 180 e R$ 160 para levar até Cumbica.O pouco tempo que a reportagem ficou na porta do Emiliano pode observar que todos os carros acusados de transporte irregular, permanecem estacionados na Zona Azul da calçada do hotel e todos eles possuem motoristas vestidos de terno e gravata.  

Segundo a assessoria de imprensa do hotel, os hóspedes do Hotel Emiliano, assim como seus próprios funcionários, fazem uso regular do serviço de táxi, prestado por 21 taxistas estabelecidos em um ponto na frente do estabelecimento, que foi ali alocado e ampliado a pedido do próprio hotel. ‘Muitos de nossos clientes possuem motoristas particulares (pessoal ou de suas empresas), que ficam bastante tempo parados em frente ao hotel’, explica a nota.


Além disso, a assessoria alega que os hóspedes também fazem uso de serviço de transporte executivo contratado diretamente por suas empresas junto a locadoras de veículos e/ou empresas terceirizadas de sua livre escolha, sem qualquer interferência do Hotel. Isto se deve basicamente ao fato de alguns deles buscarem serviços que não são oferecidos por taxistas, tais como veículos importados ou blindados, motoristas bilíngues/trilingues ou armados (segurança), ou outros serviços especiais.”
 

Prossegue o jornalista relatando, com riqueza de detalhes, a maneira pela qual a questão trazida à baila vem sendo enfrentada na cidade do Rio de Janeiro, a saber:

“A Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) investigou durante cinco meses a atuação dos motoristas na porta dos hotéis cariocas. Segundo a polícia, 70 motoristas foram indiciados por formação de quadrilha e denunciados pelo Ministério Público. Se forem condenados podem pegar até 14 anos de prisão.
Além disso, para a polícia carioca este é um crime contra o consumidor porque os preços cobrados são abusivos e um crime contra a ordem tributária porque não recolhe impostos.

Para poder comprovar a denúncia, um policial passou por motorista interessado em participar do esquema. Toda a ação foi filmada pela DEAT. O flagrante destas irregularidades é dificultado porque envolve não só os motoristas como também quem trabalha nos hotéis. A investigação se concentrou em hotéis da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio e na Zona Sul.

O esquema é tão bem montado que existe uma divisão do dinheiro pré-determinada. Do total, 30% é destinado ao dono da locadora; 20% para os funcionários dos hotéis, responsáveis por indicar o serviço e o restante fica com o próprio motorista.
Ainda durante a ação, um motorista afirma que já existe comércio bem valorizado para esses pontos.

Este esquema já existiria há pelo menos 10 anos na cidade. O inquérito foi encaminhado à Secretaria Municipal dos Transportes que reconhece que tem dificuldades em montar os flagrantes e prometeu que vai averiguar o caso.”

Também o periódico “Diário de São Paulo” abordou, em 03 de março de 2008, a problemática em comento, em matéria jornalística denominada “Hotéis desrespeitam a lei e tiram passageiros de taxistas na capital”, cujo conteúdo optamos por transcrever parcialmente:

 “Sob o pretexto de oferecer um serviço de transporte diferenciado aos hóspedes, hotéis de luxo da capital contratam veículos particulares que atuam como táxis. A prática, irregular, está sendo investigada pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP) e tem irritado taxistas da cidade, que reclamam da perda de clientes.

Inconformado com o prejuízo causado à categoria, o Sindicato dos Taxistas de São Paulo tomou a iniciativa de denunciar a situação ao DTP. ‘Realizamos um levantamento e, inicialmente, identificamos 12 hotéis que mantêm esse tipo de serviço. Já encaminhamos essa lista para que o poder público possa tomar uma atitude’, afirma Natalício Bezerra, presidente do Sindicato dos Taxistas de São Paulo.”

Pese embora tenha o Departamento de Transportes Públicos da Prefeitura Municipal de São Paulo tomado conhecimento do ocorrido e, ato contínuo, realizado um levantamento acerca dos hotéis que estariam adotando tal prática, chegando, até mesmo, a enviar documento informando sobre a irregularidade do sobredito comportamento e elencando as sanções cabíveis, fato é que as vicissitudes narradas na presente peça perduram nos dias atuais.

Imperioso, pois, dar cabo, de uma vez por todas, ao descaso que algumas redes de hotéis, empresas de locação e motoristas particulares que atuam na cidade de São Paulo têm conferido à questão, desrespeitando, claramente, os ditames legais em vigor.

 

      III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, requer o subscritor da presente representação o regular recebimento, por Vossa Excelência, desta peça e, ato contínuo, seja determinado o seu respectivo encaminhamento à Promotoria de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo, para fins de instauração de procedimento investigatório, com o escopo precípuo de se apurar, minuciosamente, os fatos aqui aduzidos, objetivando possam ser adotadas, a contento, as medidas legais pertinentes, as quais hão de fazer preponderar os direitos assegurados pela ordem jurídica pátria.

  

São Paulo, 06 de abril de 2010.
 

FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual



FONTE: Fernando Capez

Lei da entrega de mercadorias

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                 

FERNANDO CAPEZ, Procurador de Justiça licenciado, atualmente no exercício de mandato de Deputado Estadual perante a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 6° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, formular a presente REPRESENTAÇÃO, consubstanciada no flagrante desrespeito à Lei Estadual n. 13.747, de 07 de outubro de 2009, em vigor, que, dentre outras providências correlatas, “obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores”.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.


FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual


    

    
 I – DO TEOR DA LEI ESTADUAL N. 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009  
 

Foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo, em 07 de outubro de 2009, a Lei n. 13.747, que tem por escopo precípuo compelir “os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores”.

Consoante redação atribuída ao art. 2º da legislação em comento, incumbe aos fornecedores de bens e serviços localizados na presente unidade da Federação o dever de estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários que seguem:

turno da manhã: abarca o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

turno da noite: abrange o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

O novel diploma é consectário do Projeto de Lei n. 298/2008, de autoria da Deputada Vanessa Damo, e tem por desígnio, em linhas gerais, tornar menos complicada a vida dos consumidores, evitando, assim, que tenham eles que permanecer o dia todo em um determinado endereço, apenas para aguardar a execução de um dado serviço ou a entrega de determinada mercadoria.

Tanto é assim, que, quando de sua proposição, constaram de sua justificativa os seguintes dizeres:

“Ante a ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores do Estado de São Paulo têm sido vítimas freqüentes de irresponsabilidades e abusos cometidos pelos seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.

Como se não bastasse, quando fixada data, não se estipula hora para a entrega da mercadoria ou execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante o informal “horário comercial”; o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.

Em virtude dessa prática costumeira - que indubitavelmente afronta a dignidade do consumidor e até mesmo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais – não são raras as vezes em que consumidores deixam de realizar seus afazeres diários por ter assumido o compromisso de permanecerem em suas residências para efetuar o recebimento de mercadoria ou a prestação do serviço.

Atualmente, a proteção ao consumidor é um direito de indubitável importância. Fruto do movimento consumeirista que aos poucos foi se integrando ao ordenamento jurídico nacional, pela via dos precedentes jurisprudenciais, o direito do consumidor atingiu seu auge com a promulgação da Constituição Federal, em 1998. Ou seja, a carta política brasileira prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no país (art. 170, V).

Nesse sentido, não há como deixar de ressaltar a natureza principiológica das normas de defesa do consumidor que emana do próprio dispositivo constitucional, o qual por sua vez confere, de forma expressa, especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores. 

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, como lei principiológica que é, não é analítico, mas sintético. Ou seja, contém preceitos gerais, fixando princípios fundamentais da relação de consumo. Na prática, a relação do consumidor com o prestador de serviços continua abalada. Ou seja, inobstante a ativa participação de órgãos como o PROCON e o IDEC, o descumprimento de normas correlatas à proteção do consumidor é flagrante e manifesta, cabendo aos Estados competência para legislar sobre direitos do consumidor (artigo 24, V, da CF), protegendo-o na sua comprovada hipossuficiência em relação aos prestadores de serviços.

É nesse sentido que a presente propositura busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado de São Paulo, tornando-se manifesta a oportunidade e conveniência do Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Pares, uma vez que, visando coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.”


Ocorre, no entanto, que, pese embora não remanesçam dúvidas acerca do conteúdo do art. 6º do estatuto em epígrafe, o qual apregoa que mencionada lei “entra em vigor na data de sua publicação”, as empresas fornecedoras de bens e serviços alocadas no presente Estado da Federação não têm conferido, até o presente momento, integral aplicabilidade à inovação legal em epígrafe, fazendo dela letra morta.

    

 II – DO FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRECEITOS ENCARTADOS NA LEI ESTADUAL EM VIGOR
 

  

Veiculou-se, no dia 1º de fevereiro de 2010, no periódico “Agora”, matéria jornalística intitulada “Lei de entrega não é cumprida”, noticiando o evidente desrespeito à norma estadual em vigor, cujo teor optamos por reproduzir fielmente. Confira-se:

“Mesmo com a lei estadual que obriga as lojas a fixarem data e turno para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços no Estado, que vale desde 8 de outubro do ano passado, na prática, os clientes ainda têm de esperar mais que o combinado.

A norma, válida para todo o Estado, determina que lojas e prestadores de serviços devem fixar data e turno (manhã, tarde, ou noite) com o consumidor. Mas, de acordo com levantamento do Procon-SP, ainda há falhas.

Segundo Carlos Coscarelli, assistente chefe de direção do Procon, empresas já contaram com prazo suficiente para adequação à Lei da Entrega.” (destacamos)

A reportagem transcrita faz clara alusão à Lei Estadual n. 13.747/09, já oportunamente explicitada.

Imperioso, pois, dar cabo, de uma vez por todas, ao descaso que as empresas fornecedoras de bens e serviços paulistas têm dispensado à questão, desrespeitando, claramente, os ditames legais em vigor.

    

      III – CONCLUSÃO
 

  

Diante de todo o exposto, requer o subscritor da presente representação o regular recebimento, por Vossa Excelência, desta peça e, ato contínuo, seja determinado o seu respectivo encaminhamento à Promotoria de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo, para fins de instauração de procedimento investigatório, com o escopo precípuo de se apurar, minuciosamente, os fatos aqui declinados, objetivando possam ser adotadas, a contento, as medidas legais pertinentes, as quais hão de fazer preponderar os direitos assegurados aos consumidores pela ordem jurídica pátria.

    

São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.
 

FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual



FONTE: Fernando Capez

Estacionamentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                 

FERNANDO CAPEZ, Procurador de Justiça licenciado, atualmente no exercício de mandato de Deputado Estadual perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 6° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, formular a presente REPRESENTAÇÃO, consubstanciada no flagrante desrespeito à Lei Estadual n. 13.872, de 15 de dezembro de 2009, em vigor, que “dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados”.

São Paulo, 06 de abril de 2010.
      

FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual
    

 I – DA LEI ESTADUAL N. 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
 
  

Foi sancionada, em 15 de dezembro de 2009, pelo Vice-Governador do Estado de São Paulo, em exercício no cargo de chefe do Poder Executivo, a Lei Estadual n. 13.872, a qual estatui normas que versam acerca da proteção e segurança dos consumidores quando se utilizarem de estacionamentos públicos e privados ou serviços de manobra e guarda de veículos em geral, ofertados na presente unidade da Federação.

Vejamos, pois, o teor da legislação em comento: 

"Artigo 1º - Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - vetado;

III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no ‘caput’ do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.” (sublinhamos)
 

O novel diploma é consectário do Projeto de Lei n. 241/2008, de autoria do Deputado André Soares, e tem por desígnio, em linhas gerais, tornar menos complicada a vida dos consumidores, resguardando, desta maneira, prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e fazendo com que estejam eles municiados de documentos hábeis a comprovar seus direitos caso seja necessário discuti-los em juízo[1]. Tanto é assim, que, quando da respectiva proposição, constaram de sua justificativa os seguintes dizeres:

“O presente projeto nasce com a idéia de criar algumas regras para os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado de São Paulo. Estes, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão adotar medidas que irão aumentar a segurança e melhorar a prestação de serviços.

Dentre as medidas propostas, destacam-se a indicação, no comprovante de entrega do veículo, do preço da tarifa (para dar maior transparência aos negócios) e do dia e horário do recebimento e da entrega do veículo (para funcionar como meio de prova em caso do manobrista cometer alguma infração de trânsito na condução do veículo em depósito).
(...).

Porém, a regra mais importante que o projeto introduz é a proibição de fixação de placas indicativas que designem não ser de responsabilidade dos estacionamentos os objetos deixados no interior dos veículos. Não podemos mais tolerar a existência de cláusulas abusivas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. De acordo com Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações.” (destaques não originais)

Ocorre, no entanto, que, pese embora não remanesçam dúvidas acerca do conteúdo do art. 6º do sobredito diploma, o qual apregoa que mencionada lei “entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação”, grande parte das empresas paulistas que atuam no ramo em questão não conferiram, até o presente momento, aplicabilidade à inovação legal em destaque, fazendo dela letra morta.  

 II – DO FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRECEITOS ENCARTADOS NA LEI ESTADUAL N. 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
 
  

Em 17 de março de 2010, veiculou-se, no periódico “O Estado de São Paulo”, matéria jornalística intitulada “Estacionamentos não respeitam lei do recibo”, noticiando o evidente descaso dispensado à norma estadual em vigor, cujo conteúdo optamos por reproduzir fielmente. Confira-se:

“Algumas redes de estacionamento que atuam em São Paulo ainda não se adaptaram à Lei nº 13.872, criada para dar mais segurança aos motoristas, ao obrigar o fornecimento de informações completas no recibo para retirada do carro. A lei também tem o objetivo de reiterar a responsabilidade do estabelecimento sobre danos ao veículo e furto de objetos enquanto ele estiver no local. Em geral, os tíquetes não trazem todas as informações exigidas.

A reportagem visitou ontem alguns estacionamentos da cidade, na região da Paulista, em Pinheiros e na Bela Vista. Foi constatado que as redes do segmento ainda não se adaptaram à lei, mesmo com ela já em vigor. Ela vale em todo o Estado para estacionamentos de rua, de shoppings e de supermercados, bem como serviços de valet (manobristas).

Agora, o documento que o motorista recebe na entrega do veículo e apresenta ao retirá-lo deve conter a tarifa (as regras do estabelecimento, por exemplo, se pratica determinado valor na primeira hora e outro nas demais), modelo e placa do veículo, prazo de tolerância (durante o qual pode desistir de estacionar sem pagar nada), horário de funcionamento, além de nome e CNPJ do estabelecimento.

‘Essas informações também devem estar na nota fiscal, para que, em caso de problema, o consumidor possa comprovar ou entrar com processo judicial contra a empresa, se ela se negar a solucioná-lo’, explica André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto.

O valor da tarifa e o prazo de tolerância não aparecem em nenhum dos recibos dos estacionamentos visitados e, em alguns deles, também não há indicação do tempo de permanência no estacionamento, que pode ser usado para contestar eventual cobrança a mais do período utilizado.

As redes retiraram placas que afirmavam não ser do estacionamento a responsabilidade por furtos e roubos, agora os motoristas se deparam com uma placa maior, mais explicativa. E que também indica que os motoristas devem declarar bens deixados no interior do veículo. Caso contrário, o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos.

‘A placa não é argumento para diminuir responsabilidades. Caso o estacionamento não pergunte ao consumidor se tem bens de valor no carro e peça para declará-los, mesmo quando não tenha, ele vai ser responsabilizado e terá de responder processo judicial pelo prejuízo causado. A lei defende a parte mais frágil: o consumidor’, explica Carvalho.

Muitos consumidores ainda não conhecem a lei, como a psicóloga Márcia Rodrigues, de 48 anos, e a aposentada Arlete Mendes, de 57. Ontem, funcionários de estacionamentos não solicitaram declaração de eventuais bens de valor dentro de seus carros.” (grifos nossos)

Como se viu, a reportagem transcrita faz clara alusão à Lei Estadual n. 13.872/09, já oportunamente explicitada.

Imperioso, pois, dar cabo, de uma vez por todas, ao descaso que algumas redes de estacionamentos que atuam no Estado de São Paulo têm conferido à questão, desrespeitando, claramente, os ditames legais em vigor.

 

      III – CONCLUSÃO
 

Diante de todo o exposto, requer o subscritor da presente representação o regular recebimento, por Vossa Excelência, desta peça e, ato contínuo, seja determinado o seu respectivo encaminhamento à Promotoria de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo, para fins de instauração de procedimento investigatório, com o escopo precípuo de se apurar, minuciosamente, os fatos aqui declinados, objetivando possam ser adotadas, a contento, as medidas legais pertinentes, as quais hão de fazer preponderar os direitos assegurados aos consumidores pela ordem jurídica pátria.

São Paulo, 06 de abril de 2010.

FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual



[1] Cumpre deixar consignado que, diante da inequívoca relevância do tema, também objetivando salvaguardar os direitos afetos aos consumidores, este parlamentar apresentou, em 04 de agosto de 2009, o Projeto de Lei n. 564, ainda em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que “obriga as prestadoras de serviço de manobra e guarda de veículos, a registrar em documento de recebimento do veículo a existência de bens móveis de valores a serem indicados e apresentados pelo consumidor”.



FONTE: Fernando Capez




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