CADASTRE-SE
Cadastre-se e receba os informativos do site
CALEND?RIO
   Terça-Feira, 7  de Setembro de 2010 Mapa do Site        

ATUALIDADES JURÍDICAS

STJ afasta aplicação do princípio da insignificância para crimes reiterados

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça houve por bem, recentemente, no âmbito do HC 137018, afastar, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.

De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio. Originário do Direito Romano, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.

Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar um dado bem jurídico.
 Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.

Note-se que o princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores, mas não são, a priori, insignificantes.

Sobredito preceito há de ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.

Buscando, pois, facilitar a tarefa do aplicador do direito, o Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio em questão, a saber: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).

Assim, tomando-se por base todos os fatores aqui declinados, reputou, o relator do acórdão, oportuna a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”.



FONTE: Fernando Capez

Lei intensifica punição para os crimes sexuais

Tendo em vista os incessantes reclamos da sociedade e a imprescindibilidade de se punir com maior rigor aqueles que cometem crimes contra a dignidade sexual, sobretudo, quando restar verificado o envolvimento de menores de idade, foi sancionada, em 07/08, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 12.015, que introduz uma série de alterações no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei dos Crimes Hediondos, bem como revoga a Lei 2.252/54 (corrupção de menores).

O novel diploma, dentre outras providências, acaba por majorar as penas dos delitos de estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores de 18 anos, além de modificar a conduta que caracteriza o tráfico interno e internacional de pessoas.

A nova lei deixa certo que não somente a mulher, mas também os homens podem ser vítimas de estupro, na medida em que insere o ato libidinoso no enquadramento típico do art. 213 do CP.

Vale deixar consignado que a sanção de todos os crimes contemplados no Título VI do CP há de ser aumentada de metade se o ato culminar em gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente contagiar a vítima com doença sexualmente transmissível de que saiba ou deveria saber ser portador. Sublinhe-se, por fim, que todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

 



FONTE: Fernando Capez

Lei presume paternidade em casos de recusa em fazer exame de DNA

Foi sancionada, em 30/07, pelo Presidente da República, a Lei 12.004, que prega que, nos casos de ação de investigação, a recusa do réu em fazer exame de DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada juntamente com todo o contexto probatório.

Sobredita alteração, a bem da verdade, não trouxe novidade alguma, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” (Súmula n. 301).

Para Maria Berenice Dias, “continua tudo na mesma”, porquanto, para que a presunção em comento tenha incidência, faz-se necessário prévio ajuizamento de ação investigatória de paternidade, não possuindo a regra aplicabilidade aos casos em que a iniciativa da investigação é atribuída ao próprio juiz, sem que haja a propositura de qualquer demanda (averiguação oficiosa).

Na visão da renomada civilista, permanece sendo desrespeitado o “comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes”. Por se tratar de presunção que admite prova em contrário, “continua o pai com a prerrogativa de (...) não assumir a paternidade se não houver, como na maioria das vezes não há, elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação”.



FONTE: Fernando Capez

BUSCA
LIVROS


 > Veja mais

JORNAL DO CAPEZ


 > Veja mais

ENQUETE
 Você concorda que o voto no Brasil deveria ser facultativo?
Sim
Não


SIGA O CAPEZ

Twitter

Orkut

CNPJ can. 12.1558570001/60 - Coligação PSDB - DEM.
Comitê: Rua Tutóia, 859 - Paraíso - São Paulo - CEP 040007-004 Telefones: (11) 3051-2077 / (11) 3052-1617