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CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

PROJETO DE LEI Nº           , DE 2009

Institui o Código de Procedimentos em Matéria Processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º. Diante das particularidades locais e da realidade Judiciária Paulista, os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São Paulo, passam a vigorar em conformidade com as normas desta lei.

Artigo 2º. São princípios dos procedimentos em matéria processual:

I - a celeridade na prestação jurisdicional;
II - a economia e a eficiência processuais;
III - a instrumentalidade das formas;
IV - a conciliação;
V - a cooperação entre as partes, advogados privados e públicos, defensores públicos, membros da Advocacia privada e pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura, funcionários do Poder Judiciário e demais participantes do processo.

§ 1º. Quando a tramitação do processo não se adequar às especificidades objetivas e subjetivas da causa, deve o juiz, preservado o devido processo constitucional, determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, procedendo às necessárias adaptações procedimentais.

§ 2º. A cooperação dos sujeitos referidos no inciso V dar-se-á sem prejuízo dos deveres processuais de probidade e boa-fé e será concretizada pela efetiva participação na realização e no cumprimento dos atos e termos processuais.

Artigo 3º. Para a efetiva concretização dos princípios do artigo anterior será obrigatória a participação dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o objetivo, dentre outros, de atualizar os conhecimentos e melhorar o atendimento ao público.

Parágrafo único. Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a regulamentação dos cursos previstos no “caput”.

Artigo 4º. A bem da celeridade, economia e eficiência processuais, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos para a transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados judiciais.

Artigo 5º. A conciliação e a mediação buscarão a solução total ou parcial do conflito em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL


Artigo 6º. Para fins desta lei, compõem a disciplina do procedimento em matéria processualquestões relacionadas à forma, tempo, lugar e prazos dos atos processuais.

Artigo 7º. Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que a respeito deles disponham as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo Civil, bem como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

Seção I
Das petições

Artigo 8º. As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral.

Parágrafo único. As petições urgentes e de tutelas emergenciais em geral serão distribuídas incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente, que fará a imediata conclusão dos autos, para deliberação do Juiz.

Artigo 9º. As petições iniciais serão protocoladas com numeração, na parte superior direita, a partir do número 2, observado que cada documento juntado deverá corresponder a um número separadamente.

Parágrafo único: Ao recepcionar o documento a Secretaria certificará nos autos a correção da numeração efetuada pela parte, realizando as necessárias retificações.

Artigo 10. Todas as petições, ofícios, documentos e papéis em geral, endereçados aos órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conterão dois furos na lateral esquerda e serão confeccionados em tamanho capaz de facilitar a rápida juntada aos autos.

Parágrafo único: O Tribunal de Justiça definirá os padrões definidos no “caput”.

Artigo 11. Nos casos de urgência, o procedimento previsto em lei pode ser, motivamente, adaptado às necessidades concretas tanto para o reconhecimento do direito aplicável à espécie quanto para a sua efetivação.

§ 1º. Os pedidos de concessão de tutela de urgência, após o proferimento da sentença, poderão ser formulados diretamente ao tribunal competente mediante petição instrumentalizada, assegurado prévia ou posteriormente, conforme o caso, o contraditório.

§ 2º. Os autos da petição referida no parágrafo anterior serão apensados aos do processo principal, com sua chegada ao Tribunal.

Seção II
Das Ordens, Requisições e Ofícios

Artigo 12. As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão, preferencialmente, encaminhados por meios eletrônicos aos destinatários.

§ 1º. Não sendo possível o encaminhamento do documento na forma prevista no “caput”, o interessado poderá confeccionar referido documento e apresentá-lo em juízo, por petição escrita, para conferência e encaminhamento.

§ 2º. O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem utilizados pelas partes para os fins do parágrafo anterior.

Seção III
Dos Mandados

Artigo 13. Os mandados serão cumpridos por meio eletrônico, observando-se o disposto na legislação específica, e, quando não for possível, o serão pela via postal ou por Oficial de Justiça.

§ 1º. O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas consequências, garantindo-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.

§ 3º. O Juiz poderá determinar a prática de atos e diligências diretamente nas Comarcas contíguas, de fácil acesso e pertencentes a uma mesma região metropolitana, conforme orientação do Tribunal de Justiça.

Artigo 14. Nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça, poderão os juízos adotar modelos de decisões-mandados para a prática e cumprimento dos atos processuais.

Parágrafo único. Para os fins do “caput”, considera-se decisões-mandados aquelas em que o próprio suporte material da decisão serve de mandado para seu cumprimento.

Seção IV
Dos Editais

Artigo 15. Os editais de citação, intimação, praça, leilão e outras comunicações processuais, poderão ser elaborados pelo interessado, que enviará as respectivas minutas ao Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivão-diretor a revisão antes da apresentação ao juiz competente.

§ 1º. O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem utilizados pelas partes para os fins do “caput”.

§ 2º. Observados os requisitos de autenticidade e padronização, as certidões cartoriais também poderão ser apresentadas pelos interessados nos termos do “caput”.

§ 3º. Os Editais em jornais ou no Diário Oficial poderão ser substituídos por publicação em local especificamente criado para tal fim no sítio do Tribunal de Justiça.

Seção V
Das Hastas Públicas

Artigo 16. As hastas públicas serão, preferencialmente, realizadas de forma eletrônica.

§ 1º. Na impossibilidade de cumprimento do “caput”, as hastas públicas serão realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.

§ 2º. Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que será mantido pelo Tribunal de Justiça.

Seção VI
Dos Depósitos de Valores e dos Mandados de Levantamento

Artigo 17. Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou Tribunal.

§ 1º. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.

§ 2º. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.

§ 3º. Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” (TED).

§ 4º. Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça, após decorridos 03 (três) meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso temporal de 10 anos, não sendo  utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita extraordinária.

Artigo 18. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de Mandado de Levantamento Judicial – MLJ, que poderá ser expedido por meio eletrônico, e cuja mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o valor a ser levantado, com os acréscimos devidos, a identificação da parte ou do procurador com poderes para promover o levantamento.

§ 1º. Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas judiciais deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.

§ 2º. Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.

§ 3º. A pedido do interessado, o levantamento poderá se efetivar por meio de transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua própria titularidade ou de seu advogado.

Seção VII
Das Expedições das Certidões

Artigo 19. As certidões serão expedidas pelos Ofícios Judiciais no prazo de 03 (três) dias úteis, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e emolumentos fixados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” poderá ser modificado motivadamente pelo juiz, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias concretas do caso.

Seção VIII
Das Cargas de autos

Artigo 20. A carga de autos de processo para vista fora do Ofício não poderá ser negada aos procuradores das partes, salvo nos casos de prazo comum, quando se observará o disposto na Lei Federal 11.969/2009.

§ 1º. Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05 (cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.

§ 2º. Para prazos maiores que o referido no parágrafo anterior ou não sendo parte no processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal de Justiça.

Seção IX
Das Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem

Artigo 21. As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem são dispensadas de autuação, servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo.

§ 1º. Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das cartas como mandado.

§ 2º. Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da informada na carta precatória ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente, comunicando o Juízo deprecante.

§ 3º. Os procuradores das partes interessadas poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas para as providências cabíveis junto ao Juízo deprecado, devolvendo-as, depois de cumpridas, ao Juízo deprecante.

Seção X
Dos atos ordinatórios

Artigo 22. O Cartório do Ofício Judicial praticará, independentemente de determinação do juiz, os atos ordinatórios relativos à oitiva das partes e dos terceiros ao longo do processo, assim entendidos, dentre outros, abertura de vistas para réplica, para manifestar-se em exceções, impugnação ao valor da causa, intervenção de assistente, juntada de documentos e contrarrazões de apelação.

§ 1º. Poderá o juízo, por portaria, indicar quais atos ordinatórios podem ser praticados, observando-se o “caput”.

§ 2º. Igual competência cabe à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º. Em qualquer caso, o questionamento do ato ordinatório pelo interessado não interferirá na contagem dos prazos até que o juiz profira a decisão respectiva.

Seção XI
Da comunicação dos atos

Artigo 23. As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos independentemente de exame dos próprios autos.

§ 1º. As intimações pela imprensa das sentenças e acórdãos conterão, além do número do processo, Vara ou Câmara julgadora, o nome do Juiz ou do Desembargador relator, a íntegra da parte dispositiva e o tópico final.

§ 2º. As intimações das decisões interlocutórias, além das identificações acima mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita ao interessado compreender o conteúdo independentemente de exame dos autos.

§ 3º. Da publicação das decisões proferidas pela Justiça comum e pelos Juizados Especiais constará o valor do preparo do recurso respectivo, bem como do porte de remessa e retorno.

§ 4º. A publicação a que se refere o parágrafo anterior indicará os meios de recolhimento dos valores devidos, indicando as guias e os códigos a serem empregados para tal fim.

§ 5º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a complementá-lo no prazo de cinco dias.

Artigo 24. No caso de processos em que figurem como rés pessoas jurídicas de direito público, instituições financeiras e prestadoras de serviço público, as notificações iniciais e as citações dos processos em curso em todas as unidades judiciárias do Estado realizar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º. Sem prejuízo das publicações realizadas no Diário Oficial, as intimações pessoais também poderão ser realizadas na pessoa dos procuradores previamente cadastrados.

§ 2º. O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de cadastramento, recepção e confirmação da citação e intimação efetuadas conforme o “caput” e o parágrafo anterior.

§ 3º. Demais interessados poderão requerer perante o Tribunal de Justiça cadastramento para os fins preconizados no “caput”.

Artigo 25. As intimações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para prestação de informações e prática de atos processuais, inclusive de testemunhas, poderão ser realizadas extrajudicialmente via Cartório, observando-se a necessidade de juntada aos autos do comprovante de recepção pessoal do ato ou da declaração de realização do ato com resistência ou impossibilidade de assinatura, com descrição da situação e da pessoa comunicada, para incidência de sanções de ordem material ou processual, as quais deverão constar expressamente da intimação, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça às serventias.

Artigo 26. Em circunstâncias excepcionais, poderá o magistrado autorizar que sejam efetuadas intimações por via telefônica, lavrando-se certidão da ocorrência nos autos, com indicativo do horário em que efetuada a ligação, duração, nome dos interlocutores e demais dados que possam identificar a real ocorrência da comunicação e o alcance da finalidade do ato.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Artigo 27. Em caráter excepcional, à luz de circunstâncias peculiares da parte ou do direito material controvertido, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, em decisão fundamentada, dilatar os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil.

§ 1º. A dilatação do prazo, quando requerida pela parte, deve ser justificada e requerida antes do término do prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

§ 2º. Em caso de dilatação, o prazo fixado e o seu termo inicial deverão constar expressamente da decisão judicial e da intimação, sob pena de prevalecimento do prazo geral e das regras relativas ao início da sua contagem nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 28. Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 60 (sessenta) dias, aguardando providências das partes, de seus procuradores ou do Ministério Público, ressalvados os casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou convencionado pelas partes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a imediata conclusão dos autos.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Artigo 29. O juiz, durante as providências preliminares, determinará, quando o caso não comportar julgamento antecipado da lide, que as partes indiquem os pontos controvertidos e as respectivas provas que pretendem produzir, justificando-as.

Parágrafo único. Caso a parte sustente que determinado fato esteja provado e o juiz entenda relevante maior dilação probatória, caberá a este indicar o que deverá ser objeto de instrução probatória apontando a quem cabe o respectivo ônus da prova.

Artigo 30. Observada a conveniência da instrução e a inexistência de prejuízo para a parte, poderá o juiz, em decisão fundamentada, alterar a ordem de produção de provas estabelecida no Código de Processo Civil, dando prévia ciência aos interessados.

Artigo 31. O advogado da parte que presta depoimento pessoal poderá formular perguntas, após as da parte contrária, exclusivamente voltadas à complementação ou esclarecimento de pontos do depoimento prestado.

Artigo 32. O juiz, ao nomear perito, especificará a respectiva especialidade e, quando existente, o número de registro no órgão competente, sob pena de ineficácia da nomeação.

§ 1º. A mesma exigência deve ser observada pela partes ao indicarem seus assistentes técnicos.

§ 2º. Os cartórios judiciais deverão manter currículo atualizado anualmente
dos peritos nomeados.

§ 3º. As partes deverão anexar sumário do currículo profissional quando da indicação dos assistentes.

Artigo 33. Os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo Tribunal de Justiça, sendo vedada, salvo decisão fundamentada, a nomeação de outros profissionais.

§ 1º. Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que se encontra plenamente habilitado para exercício da profissão e que não sofreu nenhuma punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º. O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta lei, lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação, utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.

§ 3º. A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO INTEGRADO

Artigo 34. O Protocolo Integrado permite que quaisquer petições ou recursos destinados a processos em trâmite no Estado sejam protocolizados, na forma física, em qualquer foro ou Tribunal no Estado de São Paulo, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos legais.

§ 1º. As petições devem conter a indicação da unidade judiciária, número do processo e poderão estar acompanhadas de documentos.

§ 2º. Quando apresentadas no Protocolo Integrado, as petições que apresentem ou substituam testemunhas, requeiram o depoimento pessoal das partes, requeiram a prestação de esclarecimentos de perito e/ou assistentes técnicos ou que sejam dirigidas a processos em que há réu preso terão prioridade de envio à Comarca de origem.

§ 3º. A utilização do Protocolo integrado não depende do recolhimento de quaisquer custas ou emolumentos adicionais.

CAPITULO VI
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Artigo 35. No processo eletrônico dever-se-á assegurar o acesso preferencial, por técnicas disponíveis, dos partícipes do processo e de seus procuradores, bem como dos auxiliares, sem prejuízo da acessibilidade ao conteúdo integral dos autos por quaisquer pessoas, salvo nos casos previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Artigo 36. Compete ao Tribunal de Justiça, observada a legislação aplicável, disponibilizar e regulamentar os meios para efetiva implantação do processo eletrônico, no prazo de 120 dias, contados da vigência da presente lei.

CAPITULO VII
DOS JUÍZES LEIGOS E DOS CONCILIADORES NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Artigo 37. Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado Especial caberá a escolha de juízes leigos e conciliadores.

§ 1º. Poderão atuar como juízes leigos e como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e dos Municípios, defensores públicos, todos aposentados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

§ 2º. A indicação dos advogados para os fins do parágrafo anterior será feita pela Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que elaborará relação anual específica a ser disponibilizada ao Juízo competente.

§ 3º. Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data do seu início e término.

§ 4º. Os juízes leigos e conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro próprio, antes de assumir as funções.

Artigo 38. Fica autorizada a criação e instalação, nas unidades judiciárias da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação e Mediação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de funcionamento dos referidos setores.

CAPITULO IX
DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 39. As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas, preferencialmente, para o período vespertino.

Artigo 40. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, poderão quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou ao escrevente de sala que se aguardará mais 30 (trinta) minutos, retirar-se, independentemente de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada, considerando-a redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta, consoante indicação do cartório ou ofício competente.

Parágrafo único. A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva emitirá imediatamente certidão dando conta da ocorrência do atraso superior a 30 (trinta) minutos, fato que também deverá ser certificado nos autos.

Artigo 41. Quando a parte for pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto credenciado, mediante carta de preposição, que deverá ser apresentada em audiência, ou em até 48 (quarenta e oito horas) após a sua realização, em caso de pedido de dilação de prazo, devidamente justificado.

CAPITULO X
DO ATENDIMENTO PÚBLICO

Artigo 42. É obrigatório que, no atendimento público de balcão nas Secretarias das Varas e demais repartições do Judiciário, exista preferência aos idosos, às gestantes e aos portadores de necessidades especiais.

Artigo 43. No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre respeitado, devendo as partes e seus procuradores serem atendidos levando-se em conta a ordem de chegada, dentro de prazo razoável, que nunca deverá exceder a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. A ordem de chegada observará a inscrição em livro ou meio eletrônico próprio.

CAPITULO XI
DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS

Artigo 44. Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos eletrônicos que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro dos fóruns e do Tribunal de Justiça, com possibilidade de verificação das folhas dos autos, como se estivessem materializados.

§ 1º. A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo eletrônico.

§ 2º. Poderá a parte ou seu procurador obter cópia não controlada do processo eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, que será impressa com a indicação da palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.

§ 3º. O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela Corregedoria, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já materializados.

CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

Artigo 45. Os autos dos processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes ou seus procuradores.

Parágrafo único. Quando conclusos os autos no gabinete ou na sala do juiz, a vista às partes ou aos seus procuradores dependerá de prévia autorização do juiz.

Artigo 46. Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de custas ou tarifas.

Artigo 47. Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano serão remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independentemente de desarquivamentos intercorrentes, por 20 (vinte) anos, e poderão ser digitalizados e os autos, após comunicação por edital com, no mínimo 120 dias de prazo, incinerados.

Parágrafo único. O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos devolvidos à Secretaria da Vara de origem.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 48. A presente lei, no que couber e for necessário, será regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 49. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.

Artigo 50. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Código de Procedimentos em Matéria Processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

A proposta teve início com a sugestão do eminente constitucionalista Prof. José Afonso da Silva quando do seu comparecimento na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta Assembleia Legislativa, no dia 19 de setembro de 2008, para proferir palestra sobre as competências legislativas das unidades federadas. Entendendo pertinente a proposta, o Deputado Rui Falcão apresentou requerimento à CCJ propondo a criação do referido Código, com realização de audiência pública para debater o tema, convidando todos os seguimentos, tais como: membros do Poder Judiciário, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo–OAB/SP, da Associação de Advogados de São Paulo-AASP, do IBCCrim, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Direito Processual, entre outros, visando, em última análise, ao início dos trabalhos de elaboração de um anteprojeto de lei a ser apresentado no âmbito dessa Comissão.

Em reunião ordinária, realizada em 08/10/2008, a Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo Deputado Fernando Capez, aprovou requerimento de constituição do referido Grupo de Trabalho, incumbindo à Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SP, na pessoa de seu Presidente, Dr. Gabriel Marciliano Junior com a participação de Deputados, a apresentação do referido anteprojeto, no prazo de dois meses.

Esse Grupo de Trabalho, que contou com a colaboração de inúmeros juristas coordenados pelo Dr. Rubens Approbato Machado, apresentou à CCJ um anteprojeto de lei, que foi submetido à análise de um Grupo de Estudos, coordenado pelo Prof. Cássio Scarpinella Bueno, tendo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, resultando na redação que ora se apresenta.

Feitas estas considerações iniciais, cabe discorrer a respeito da competência do Estado para legislar sobre o assunto.

Prescreve o artigo 24, XI, da Constituição Federal, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.

Segundo ensina o juiz paulista Fernando da Fonseca Gajardoni, “(...) Apesar da manutenção da competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da Constituição Federal, que ainda acresceu ao caput do dispositivo a expressão exclusivamente não constante da Constituição Federal de 1967), o art. 24 da Constituição Federal – que trata da competência concorrente da União, dos Estados Federados e do Distrito Federal (excluídos os Municípios) – estabelece em seu inciso XI, que compete a todos eles legislar sobre procedimentos em matéria processual, algo que, sem representar retorno à autonomia estadual para legislar sobre processo – efetivamente foi novidade no âmbito da Carta Constitucional de 1988, já que a separação entre processo e procedimento sequer foi cogitada nas Cartas Constitucionais anteriores. A opção do constituinte de 1988 em permitir aos Estados membros e ao Distrito Federal que legislem sobre procedimento em matéria processual deve-se a fato de que, com as dimensões continentais de nosso país e as diferenças regionais gritantes, o regramento genérico emanado pela União havia de ser compatibilizado às realidades locais pela lei estadual ou distrital, tudo em prol da sua ideal aplicação”.(Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual; São Paulo; Atlas, 2009, pg. 27/28).

De acordo com Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco o processo: “(...)pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.” (Teoria Geral do Processo; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco; Malheiros Editores; 11ª Edição; 1995; pg. 277).

E nesse sentido, também, é a observação de Fernando Capez, definindo processo como “o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo”, e procedimento como “o modo pelo qual são ordenados os atos do processo até a sentença” (Curso de Processo Penal, Saraiva, SP, p. 01 e 03).
Assim, normas procedimentais são as que definem o modo e prazo de manifestação dos atos processuais das partes, dos magistrados ou da secretaria, bem como o lugar que cada ato tem no conjunto do procedimento, ou seja, a ordenação formal dos atos.
Neste sentido é oportuno citar o entendimento da mais alta Corte de Justiça sobre o assunto: “O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no art. 24, XI, da CF” (STF, Adin n. 1285-1/SP, rel. min. Moreira Alves, requerida Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo).

Evidentemente, tratando-se de competência concorrente, os parágrafos do art. 24 da Constituição Federal estabelecem que a União limitar-se-á ao estabelecimento de normas procedimentais gerais e abstratas (§ 1º), prerrogativa esta que não exclui a competência complementar dos Estados e do Distrito Federal no estabelecimento, também, destas normas gerais (§ 2º). Não existindo lei federal sobre normas procedimentais gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena (competência supletiva) (§ 3º), cujo produto terá sua vigência suspensa em caso de superveniência de lei federal sobre normas gerais em sentido contrário (§ 4º). E mesmo que haja normas gerais sobre o assunto editadas pelo Poder Central, compete ao Estado e ao Distrito Federal a edição de normas procedimentais específicas, detalhadas, minuciosas, hábeis a particularizar e adaptar a matéria de sua competência à realidade regional (competência suplementar).

Afinal, “(...) O engenho do legislador estadual ou distrital pode, diante de todo o exposto, contribuir decisivamente para a quebra da rigidez clássica do procedimento desenhado pelo Poder Central, flexibilizando-o em favor da pronta tutela dos direitos”, pois “(...) O Estado ou o Distrito Federal, de acordo com sua conveniência, tem competência para, observadas as normas gerais mínimas editadas pela União, disciplinar, de maneira até diversa da constante da lei federal, o procedimento em matéria processual, desde que o faça para suplementá-la e para atender às particularidades regionais” (.GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual; São Paulo; Atlas, 2009, pg. 47).

Portanto, perfeitamente adequado o projeto à competência legislativa do Estado. Além de elaborado com a colaboração de todos os seguimentos de operadores do Direito e com o propósito de modernizar, agilizar e sistematizar os procedimentos em matéria processual, o projeto é atento à realidade Judiciária Paulista, que pela sua magnitude numérica e estrutural, tem particularidades que justificam a intervenção do legislador estadual.
Certamente este projeto, cuja autoria é da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, será um novo marco para a Justiça bandeirante.
Sala das Sessões, em
                       

 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fernando Capez
Presidente

Vanderlei Siraque
Vice-presidente

Antonio Salim Curiati
Roque Barbiere
Membro efetivo



FONTE:

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