EMENDA Nº 1 , AO Projeto de lei Complementar 5, DE 2007
SL Nº 43, de 2007
Inclua-se parágrafo único ao artigo 1º do projeto em epígrafe com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .....
Parágrafo único – Os Coronéis que concorrerem à vaga de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, por iniciativa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, deverão comprovar os requisitos técnicos e morais para figurarem na lista a ser enviada ao Tribunal de Justiça Militar, observando-se obrigatoriamente o seguinte:
1 – atuação no Conselho Permanente de Justiça Militar durante a carreira;
2 – possuir diploma de bacharel em direito de instituição de ensino oficial ou reconhecida;
3 – não ter sido condenando ou não estar sendo processado criminalmente ou submetido a Conselho de Justificação;
4 – obter aprovação de seu nome, mediante votação aberta e em reunião pública do Alto Comando da Polícia Militar do Estado, convocada pelo Comandante Geral que garantirá a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de um representante do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Presidente da OAB/SP e pelo Procurador-Geral de Justiça.”.
JUSTIFICATIVA
O cargo de Juiz da Justiça Militar, em função da especialização da matéria que é reservada a essa Justiça pela Constituição Federal, mormente considerando-se a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a sua competência, demanda critérios rígidos para o seu provimento.
Ademais, a escolha deve ser feita da forma mais clara possível, a fim de dar lisura ao processo.
Como o Alto Comando da Polícia Militar é integrado pelos Coronéis que ocupam as funções de maior complexidade na carreira, devem os interessados submeter-se ao crivo daquele colegiado, mediante votação aberta e em reunião pública a ser convocada pelo Comandante Geral com a presença de um integrante da OAB e de um integrante do Ministério Público.
FONTE: Fernando Capez
EMENDA Nº 2 , AO Projeto de lei Complementar 5, DE 2007
SL Nº 44, de 2007
Inclua-se parágrafo único ao artigo 3º do projeto em epígrafe com a seguinte redação:
“Artigo 3º - ...
...
Parágrafo único – Para a vaga destinada ao quinto constitucional da classe dos Advogados não poderão concorrer ocupantes de cargo ou emprego público.”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por escopo impossibilitar que ocupantes de cargo ou emprego público possam concorrer à vaga destinada ao quinto constitucional – classe dos Advogados, a fim de dar maior lisura e transparência ao processo de escolha.
FONTE: Fernando Capez
EMENDA Nº 3 , ao Projeto de lei Complementar nº 5, DE 2007
(SL nº 45, de 2007)
Dê-se ao inciso II do artigo 3º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
“Artigo 3º - ...
...
II – dois, pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público e Advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira e cinco anos de atuação na Justiça Militar, obedecendo ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual.”.
JUSTIFICATIVA
É preciso estabelecer legalmente que o operador do Direito que vá concorrer à vaga do quinto constitucional na Justiça Castrense tenha conhecimento e experiência da matéria especializada daquela Corte, evitando-se que sejam nomeados profissionais não afeitos com as peculiaridades dessa Justiça.
Sabe-se que o ensino do Direito Militar ainda não ocorre nos Cursos de Direito em nosso Estado, mas apenas na Academia Militar do Barro Branco, logo, como regra coerente e razoável, é de se exigir que tanto o Advogado como o integrante do Ministério Público tenham tido experiência mínima de cinco anos ininterruptos na Justiça Militar.
FONTE: Fernando Capez