CADASTRE-SE
Cadastre-se e receba os informativos do site
CALEND?RIO
   Terça-Feira, 7  de Setembro de 2010 Mapa do Site        

ARTIGOS

MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito recurso tecnológico quando:  (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV).

A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipamento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela  Lei n. 12.258/2010).

 O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”

Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio.

O art. 146-C da LEP traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de:  (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).

Caso haja a comprovada violação desses deveres, poderá o juiz da execução, a seu critério, e ouvidos o MP e a defesa, promover a   regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; ou dar uma advertência, por escrito, para todos os casos em que decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI desse parágrafo (cf. LEP, art. 146-C, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, respectivamente); 

Preceitua, ainda, o art. 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada:  (a) quando se tornar desnecessária ou inadequada (inciso I); (b)  se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (inciso II).

Note-se, por fim, que a implementação da monitoração está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do condenado.
             



FONTE: Fernando Capez

“FICHA LIMPA”: CONDENAÇÕES ANTERIORES À LEI TORNAM O CANDIDATO INELEGÍVEL?

Recentemente foi promulgada a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como “Ficha Limpa”, a qual alterou a LC no 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Dentre as profundas e significativas modificações operadas  na LC nº 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.

Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/2010 estariam abrangidas pela nova Lei, na medida em que o art. 1º, inciso I, “e”, emprega o verbo no futuro “forem” e não no passado “tenham sido”, conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.

Em consulta[1] realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.

Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da Lei Complementar.

Na realidade, na sua acepção, a Lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso n. 9.052, rel. Min. Pedro Acioli, de 30.8.1990).

Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09.

Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser “irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.’”

A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.



[1]TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator a Ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos os Ministros Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.



FONTE: Fernando Capez

ESTUPRO E OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS: A QUESTÃO DO CONCURSO DE CRIMES NA VISÃO DO STJ E STF

Na antiga sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, previstos em tipos autônomos. Assim, havia dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores[1]. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido, tem decidido o STF: “Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima”[2].   Contrariamente a esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve posicionamento no sentido de que, mesmo diante da nova lei, é impossível reconhecer-se a continuidade delitiva entre as condutas que tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como estupro, posto que segundo o Ministro Felix Fischer, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como o sexo oral ou anal. Segundo ainda a interpretação da Turma Julgadora, mesmo inseridas dentro de um mesmo tipo penal,  estaríamos diante de um tipo misto cumulativo, cujo modo de execução das condutas seria distinto[3].



[1] Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. No mesmo sentido: “Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material. ‘Habeas Corpus’ conhecido; pedido indeferido” (STJ, 5ª Turma, HC 10.162, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-9-1999, DJ, 27-9-1999, p. 106).

[2]STF, 2ª Turma, HC 86110/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99265/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 ; e  1ª Turma, HC 102355/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04/05/2010, DJe 28/05/2010.
 

[3] “Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor.” (STJ,  HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010)



FONTE: Fernando Capez
































  • A QUESTÃO DE HONDURAS - (07/10/2009)






































  • NOVA LEI DE DROGAS - (08/12/2006)























  • BUSCA
    LIVROS


     > Veja mais

    JORNAL DO CAPEZ


     > Veja mais

    ENQUETE
     Você concorda que o voto no Brasil deveria ser facultativo?
    Sim
    Não


    SIGA O CAPEZ

    Twitter

    Orkut

    CNPJ can. 12.1558570001/60 - Coligação PSDB - DEM.
    Comitê: Rua Tutóia, 859 - Paraíso - São Paulo - CEP 040007-004 Telefones: (11) 3051-2077 / (11) 3052-1617